Processo 0003348-46.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003348-46.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA ADVOGADO(A) : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA em face do ESTADO DO TOCANTINS , para pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do exequente em razão de sua atuação como defensor dativo (ad hoc) na Ação Penal nº 0002497-07.2025.8.27.2710. No Evento 15 (decisão de 10/03/2026), o juízo rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a natureza de título executivo judicial da decisão que arbitrou os honorários (R$ 3.000,00) e a adequação da via eleita. Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do débito, a qual apresentou os cálculos no Evento 26 (24/03/2026), com data-base em 02/2026, no valor total de R$ 3.208,21 . As partes foram intimadas dos cálculos e não apresentaram impugnação. O exequente, no Evento 33 (27/03/2026), manifestou ciência. É o relatório. Decido. I. Da homologação dos cálculos O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 26 observou os parâmetros já definidos nestes autos, especialmente a decisão do Evento 15, que rejeitou a impugnação e reconheceu o título executivo judicial. A atualização apresenta data-base em 02/2026, contempla o valor principal arbitrado (R$ 3.000,00) e a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo pendência apta a impedir sua homologação. Assim, deve ser homologado o cálculo do Evento 26, no valor total de R$ 3.208,21 (três mil duzentos e oito reais e vinte e um centavos) . II. Da modalidade de requisição O valor total homologado é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos aplicável às obrigações de pequeno valor contra o Estado, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. Assim, não é caso de expedição de precatório, mas de Requisição de Pequeno Valor – RPV , nos termos da Portaria nº 3889/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN – Contadoria Judicial Unificada no Evento 26, com data-base em 02/2026, no valor total de R$ 3.208,21 (três mil duzentos e oito reais e vinte e um centavos) . 2. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em face do ESTADO DO TOCANTINS em favor do exequente FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 3.208,21 , referente ao crédito principal atualizado. 3. DETERMINE-SE À SECRETARIA/CPE que, antes da expedição da RPV, confira os dados cadastrais e bancários necessários ao cadastro do requisitório, intimando-se a parte interessada para complementação apenas se houver inconsistência impeditiva. 4. EXPEDIDA A RPV , intimem-se as partes para ciência. 5. COMPROVADO O DEPÓSITO , intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará, se necessário. 6. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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