Processo 0003348-68.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003348-68.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0003348-68.2022.8.08.0030 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOAO VICTOR SOUZA LIMA INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA Vistos em inspeção 0 2026 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO VICTOR LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Decisão homologando o auto de prisão em flagrante, bem como concedendo a liberdade provisória ao réu às fls. 58/59. Notificação pessoal à fl. 75. Defesa Prévia à fl. 89/91. Laudo da Seção Laboratório de Química Forense às fls. 79/79-verso. Decisão recebendo a denúncia na data de 08/07/2024, no ID 45555448. Citação pessoal no ID 64900792. Audiência de instrução no ID 90361384, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, oportunidade em que o Ministério Público requereu a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado JOÃO VICTOR SOUZA LIMA. Alegações Finais do Ministério Público no ID 91686575. Alegações Finais do acusado no ID 91784181. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado JOÃO VICTOR LIMA a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 09/13, o Auto de Apreensão de fl. 21, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 22, o Formulário de Cadeia de Custódia de fl. 25/26, a Guia de Depósito Judicial de fl. 27, o Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 30/33, o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de fls. 79/79-verso, Certidão de Registro de Objeto de fl. 67, bem como as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de fls. 79/79-verso concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. O acusado JOÃO VICTOR LIMA, ao ser interrogado em sede policial (fl. 13), confessou a propriedade das drogas, mas informou que eram para uso pessoal, e que o dinheiro era proveniente do trabalho na roça. Ao ser interrogado em Juízo (arquivo audiovisual), o acusado JOÃO VICTOR LIMA confessou o…

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