Processo 0003348-80.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003348-80.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) deixou de comparecer à perícia médica designada, apresentando petição na qual informou que não conseguiu chegar ao local do exame em razão de falha no transporte utilizado para seu deslocamento. Todavia, a justificativa apresentada não se mostra apta a afastar os efeitos processuais decorrentes da ausência ao ato pericial. A perícia médica constitui prova essencial para a instrução da demanda, incumbindo à parte autora diligenciar para seu comparecimento na data e horário previamente designados. Assim, caracterizado motivo de extinção do processo sem resolução de mérito próprio do procedimento especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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