Processo 0003349-23.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003349-23.2025.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RODRIGO GUILHERME RIBEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato 01), com as implicações da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 02). A peça acusatória narra o seguinte: Fatos delituosos: Fato 01: “No dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 13 h e 50 min, na residência da vítima, situada na Rua Itararé nº 01, Bairro Jardim das Américas, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Rodrigo Guilherme Ribeiro com vontade livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. O. M., de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, sua companheira, uma vez que lhe disse o seguinte: ‘se ela não voltasse para a casa dele com o filho, ele mataria todo mundo’, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.11), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.16) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.17).” Fato 02: “No mesmo contexto, em frente à residência da mãe da vítima, situada na Avenida Mary Thompson nº 135, Bairro Jardim das Américas, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Rodrigo Guilherme Ribeiro com com vontade livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à execução de ato legal, uma vez que empurrou os policiais Gustavo Matheus Santos e Rafael Valgoi Pereira para que estes não conseguissem algemá-lo, sendo necessárias técnicas de imobilização para contê-lo, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.11), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.16) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.17).” A denúncia foi oferecida em 24/09/2025 (mov. 116.1) e restou devidamente recebida em 31/10/2025 (mov. 121.1), ocasião em que o juízo constatou a presença de justa causa para o exercício da ação penal e determinou a citação do acusado. Devidamente citado (mov. 135.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 165.1). O feito foi saneado em 17/12/2025 (mov. 177.1). Em audiência, realizada em 20/02/2026, procedeu-se à oitiva da vítima M.A.O.M., por meio de depoimento especial, bem como à inquirição das testemunhas de acusação, os policiais militares Gustavo Matheus Santos e Rafael Valgoi Pereira. Ao final, o réu foi devidamente interrogado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 222.1), requerendo a procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas, destacando a relevância da palavra da vítima e o depoimento dos agentes públicos, além de pleitear a fixação de indenização mínima por danos morais. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de assistente qualificada à vítima, apresentou memoriais pautando sua manifestação na autonomia da vontade da ofendida. Consignou que a vítima demonstrou ausência…
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