Processo 0003349-27.2026.8.17.8222
TJPE • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0003349-27.2026.8.17.8222 DEPRECANTE: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SERRINHA REQUERIDO - PROCESSO ORIGINÁRIO: TVC TRAVEL LTDA DESPACHO Carta Precatória isenta de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A Carta Precatória de ID 248064041 (págs. 1/2) objetiva, em síntese, a penhora e avaliação de bens de titularidade da TVC TRAVEL LTDA, parte executada nos autos da ação nº 0004461-61.2025.8.05.0248. Observo que a documentação de ID 248064042 (págs. 1/18) se refere, tão somente, à petição inicial da fase cognitiva da ação em tela. Em sendo assim, determino a intimação de HIAGO FERREIRA BARNABÉ e de ANA CLARA FERREIRA OLIVEIRA, partes exequentes da demanda, por intermédio do advogado constante na procuração de ID 248064043 (pág. 1), para que juntem aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, as cópias do despacho mencionado no parágrafo anterior, bem como da petição inicial da fase executiva do feito, sob pena de devolução da Carta em tela ao Juízo de Origem sem cumprimento. Com o atendimento da presente determinação, cumpra-se a missiva em todos os seus termos, devendo a Secretaria, a partir de então, proceder da seguinte forma: 1) Para o caso de cumprimento positivo do mandado, devolvam-se os autos com nossos cumprimentos. 2) Para o caso de cumprimento negativo do ato de comunicação processual, caso exista nos autos informação de novo endereço, sendo ele nesta Comarca, expeça-se novo mandado; sendo em outra Comarca, remetam-se os autos ao Juízo competente, em razão do caráter itinerante das cartas precatórias, dando conhecimento ao Juízo Deprecante. 3) Sendo desconhecido outro endereço, devolvam-se os autos com nossos cumprimentos. Caso contrário, nova conclusão. Paulista, 29 de julho de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito Coordenador da Central
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