Processo 0003349-57.2026.8.16.0170
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9251 - E-mail: tol-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003349-57.2026.8.16.0170 Processo: 0003349-57.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$196.183,40 Requerente(s): DIRCE LEITE DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE LAZARO LEITE Vistos. 1. Recebo as emendas a inicial retro (seqs.12.1 e 13.1/13.2). À Secretaria para promover a inclusão de ANA CLÁUDIA RIBEIRO DE LUCENA LEITE no rol de herdeiros. 2. Diante do valor atribuído à causa e tendo em vista a hipossuficiência financeira dos requerentes, concedo ao espólio os benefícios da gratuidade de justiça, os quais estendo aos herdeiros, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito das sucessões. Inventário. Arrolamento Sumário. Apelação Cível. Sentença que homologou o plano de partilha amigável e revogou o benefício da gratuidade de justiça. Insurgência dos herdeiros. Alegação de hipossuficiência. Herança partilhada entre 5 (cinco) herdeiros. Valor inexpressivo. Restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça ao espólio. Concedida a assistência judiciária gratuita aos herdeiros. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que homologou o plano de partilha amigável, porém revogou o benefício da justiça gratuita do espólio e determinou custas pelos herdeiros requerentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio e aos herdeiros em razão da alegada hipossuficiência econômica, após a revogação do benefício na sentença. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça é um direito previsto na Constituição Federal para aqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros. 5. A análise da hipossuficiência deve considerar o valor do acervo sucessório e não a condição econômica dos herdeiros. 6. O espólio, composto por um único bem imóvel, demonstrou hipossuficiência econômica devido ao valor do bem. 7. Os herdeiros apresentaram declarações de hipossuficiência e possuem rendimentos baixos, justificando a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça ao espólio e estender a concessão da assistência judiciária gratuita aos herdeiros, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais. Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade de justiça em inventário ou arrolamento sumário deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do espólio e não na condição financeira dos herdeiros, sendo necessário garantir o acesso à justiça para aqueles que comprovam insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º, e 487, I; CC/2002, arts. 81, II, e 91. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0005255-64.2017.8.16.0084, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.06.2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0085666-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.10.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível -…
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