Processo 0003349-94.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003349-94.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003349-94.2025.8.16.0072   Processo:   0003349-94.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$19.734,00 Autor(s):   Lilian Maria de Souza Calegari Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana proposta por LILIAN MARIA DE SOUZA CALEGARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer o reconhecimento de períodos de contribuição urbana (como servidora pública municipal e contribuinte individual/MEI) para fins de carência, com a consequente concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (12/12/2024). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 13.1). O Juízo converteu o julgamento em diligência (seq. 40.1), determinando à parte autora a comprovação material do exercício da atividade empresarial como MEI. Em cumprimento, a autora colacionou aos autos o Certificado de Condição de MEI (CCMEI), extratos do PGMEI e as Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN-SIMEI) relativas a todo o período controvertido (seq. 44). Intimado acerca da documentação acrescida, o INSS limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (seq. 47.1), sem impugnação específica. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana promovida por LILIAN MARIA DE SOUZA CALEGARI em desfavor do INSS. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades, passo à análise do mérito. Preliminarmente, nota-se que o INSS arguiu, de maneira genérica, a alegação de prescrição quinquenal. Ressalta-se, no entanto, que, a DER data de 12/12/24 e a presente demanda foi ajuizada em 31/07/25. Portanto, não transcorreu o lapso quinquenal entre o requerimento e o ajuizamento da ação. Dessa forma, REJEITO a prejudicial, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mais, não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, inexistindo nulidades a serem declaradas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1)…

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