Processo 0003350-32.2025.8.27.2737

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003350-32.2025.8.27.2737
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0003350-32.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : JOSE CESAR FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO NOGUEIRA AIRES (OAB DF071414) APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BENS ILÍCITOS SEM JUSTIFICATIVA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL. FECHADO FIXADO APENAS NA REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. REFORMA PARCIAL. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por  Iago Ferreira dos Santos ,  Dyonathas Naskescon Lopes Xerente  e José César Filho contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Os recorrentes pleiteiam, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena e das condições impostas, bem como o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno. Ademais, insurgem-se contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente em razão da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em: verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, não aplicada na sentença; analisar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de receptação e furto qualificado; aferir a legalidade da dosimetria da pena e das penas restritivas de direitos impostas; e avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de  Dyonathas Naskescon Lopes Xerente  não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois a majorante do repouso noturno não foi aplicada na sentença (art. 577, parágrafo único, CPP). 5. No mérito, o recurso de José César Filho não merece provimento, enquanto o de  Iago Ferreira dos Santos  comporta parcial provimento, apenas quanto ao regime prisional. 6. A materialidade e autoria estão comprovadas pelos autos de apreensão, boletins de ocorrência e prova oral produzida sob contraditório. 7. No crime de receptação, a posse de bens de origem ilícita, sem justificativa plausível, autoriza a presunção de dolo, não afastada pela defesa. 8. O regime fechado fixado para  Iago Ferreira dos Santos  é inadequado, pois fundado apenas na reincidência. Considerando a pena aplicada e a ausência de fundamentação concreta, impõe-se o regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 9. A pena pecuniária imposta a José César Filho é legal, não sendo afastada pela alegada hipossuficiência. 10. A prestação de serviços à comunidade pode ser ajustada pelo Juízo da execução (art. 148, LEP). 11. Mantém-se a sentença, com ajuste apenas do regime prisional de  Iago Ferreira dos Santos  para o semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de  Dyonathas Naskescon Lopes Xerente  não conhecido. Recursos de José César Filho e  Iago Ferreira dos Santos  conhecidos, sendo não provido o de José César Filho e parcialmente provido o de  Iago Ferreira dos Santos , apenas para fixar o regime inicial semiaberto. - Tese de julgamento:  A ausência de prejuízo decorrente da decisão impugnada afasta o interesse recursal, impondo o não…

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