Processo 0003350-50.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003350-50.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003350-50.2025.8.27.2731/TO RÉU : HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - PET SHOP ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB TO004754) SENTENÇA CLEUDES RODRIGUES AIRES ajuizou reclamação contra HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - PET SHOP CDTO-CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA, partes qualificadas, por meio da qual aduz que o cão que lhe pertence teve a córnea lesionada em decorrência de serviço de tosa efetuado pela reclamada. Afirma que o tratamento do ferimento implicou gastos no montante de R$ 3.677,40 (três mil e seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).     Pleiteia, por essas razões, a condenação da ré à indenização do referido valor. A demanda deve extinta sem exame do mérito. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995, atento ao princípio da oralidade, orientador deste procedimento especial, prevê apenas a produção prova técnica informal. Ou seja, somente se admite que o julgador inquira técnicos de sua confiança ou realize inspeção em pessoas ou coisas. Não é possível, portanto, a produção de prova pericial formal, nos moldes do que dispõe o CPC. Vale dizer, a prova técnica, por prolongar a instrução e impor indevida dilação ao processo, não pode ser produzida no rito especial. A obtenção desse meio de prova exige cumprimento de várias etapas procedimentais (CPC, art. 465 e ss.), de modo a desvirtuar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do sistema especial, no qual a prova deve ser produzida em audiência, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido é a orientação firmada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA SE AFERIR O QUANTUM. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na ação de revisão de taxas contratuais é imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que carece de aprofundamento probatório a aferição do quantum abusivo da taxa de administração em contrato consorcial. 2. Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir as taxas supostamente pagas em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria. 3. No caso, imperioso se torna o reconhecimento de ofício da complexidade da causa, com a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. II da Lei n.º 9.099/95. 4. Recurso prejudicado. Sentença reformada. (RI nº 0015254-50.2017.827.9100, Rel. Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/09/2018) g.n. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS PELO AUTOR QUE SOMADOS ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA CONTRATUAL ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO VALOR DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais pelo…

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