Processo 0003350-64.2010.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003350-64.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES CARDOSO OLIVEIRA - DF62126, LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354, JOAO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF65192 e EDSON MARAUI - DF08600 POLO PASSIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF40370 e ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por HÉRCULES SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK contra a UNIÃO, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e OFICIAL REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, objetivando declaração de nulidade da retificação da Matrícula nº 58.141, formalizada pela Averbação nº 1 (Av.1.58.141), Protocolo nº 116.782, de 09/12/2009, Livro 2, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com expedição do respectivo mandado de cancelamento, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Relata que é legítimo proprietário e possuidor, há mais de meio século, de uma gleba de terras de 30 hectares situada na Fazenda “Riacho Fundo” ou “Gama”, com título de domínio representado por escritura pública registrada no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 16.103. Afirma que o terreno foi englobado pelo loteamento a ser implantado pelo Governo do Distrito Federal, em parceria com a União, denominado Riacho Fundo II. Contudo, aduz que a totalidade das terras onde se pretende implantar o parcelamento não foi demarcada ou dividida, encontrando-se em situação de condomínio entre o autor, a Terracap e a União. Alega que a cadeia dominial remonta à divisão judicial da Fazenda Gama, então situada no Município de Luziânia/GO, julgada por sentença de 09/11/1923, na qual Lindolfo Roriz Meirelles recebeu dois quinhões de terra. Explica que Lindolfo e sua esposa destacaram parte certa do imóvel, com área de 12 alqueires, vendendo-a a Benedito Roriz de Paiva e Joventino Rodrigues, em partes iguais. Aduz que Benedito Roriz de Paiva e sua esposa, posteriormente, venderam a parte do imóvel de que eram proprietários, correspondente a 6 alqueires, à Eixo Construções e Comércio Ltda., conforme registro nº 2 na Matrícula nº 16.103. Aponta que, em razão dessa cadeia dominial, não há restrição jurídica à propriedade alegada, nem violação ao princípio da continuidade registral. Sustenta que o art. 530 do Código Civil de 1916 e o art. 1.245 do Código Civil vigente consagram a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título translativo do domínio. Invoca, ainda, o art. 252 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais. Defende que a matrícula em que se apoia goza de presunção de legitimidade, por decorrer de escritura pública e registro imobiliário, ambos dotados de fé pública. Argumenta, por outro lado, que as matrículas da União e da Terracap apresentam irregularidades, pois têm origem em transferência do Estado de Goiás e da Novacap sem observância dos requisitos registrais, com redução de áreas e introdução de limites sem prévia retificação. Afirma que ajuizou ação demarcatória e divisória em 1998, em face da Terracap,…
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