Processo 0003350-81.2025.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003350-81.2025.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Andirá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0003350-81.2025.8.16.0039   Processo:   0003350-81.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$3.681,85 Exequente(s):   FRANCISCA DA SILVEIRA VILELA Executado(s):   Fatima Pereira Silva DECISÃO Vistos e examinados. 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença de título executivo judicial, inaugurada por iniciativa de Francisca da Silveira Vilela em face de Fatima de Jesus Pereira Silva (qualificadas nos autos sob n.º 0003350-81.2025.8.16.0039). A relação de crédito de origem restou consolidada em ação de cobrança fundada em inadimplemento de notas promissórias, cuja petição inicial foi distribuída em 04 de novembro de 2025 (seq. 1.0). Após a regular tramitação, sobreveio o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga em 09 de fevereiro de 2026, julgando totalmente procedentes os pedidos da parte autora (seq. 24.1), ato judicial que restou canonicamente homologado por esta magistrada em 13 de fevereiro de 2026 (seq. 26.1). O trânsito em julgado da referida decisão condenatória operou-se de forma definitiva no dia 04 de março de 2026, conforme devidamente certificado pela secretaria (seq. 32.0). Ato contínuo, a parte exequente deu início ao procedimento executivo, apresentando o respectivo pleito de cumprimento de sentença e coligindo a correspondente memória atualizada de cálculo, indicando o montante integral devido na importância de R$ 3.681,85 (seq. 35.1). Regularmente processado o pedido, expediu-se ato ordinatório de intimação para oportunizar o pagamento voluntário do débito pela devedora no interregno legal de 15 dias úteis, com a expressa advertência quanto à imposição dos consectários processuais (seq. 42.1). O transcurso do prazo temporal deu-se de forma infrutífera, certificando-se o decurso sem a comprovação de qualquer adimplemento voluntário ou depósito judicial no prazo assinalado (seq. 48.0). Em face da inércia da devedora, a credora manifestou-se pleiteando a aplicação da multa de dez por cento prevista na legislação processual, o que resultou na atualização do saldo devedor para o montante de R$ 4.499,45 (seq. 51.1 e seq. 51.2). Com este espeque, postulou-se pela utilização dos mecanismos eletrônicos de busca de bens custodiados em nome da executada, ensejando o protocolamento de ordem judicial de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (seq. 53.1). A diligência eletrônica logrou êxito parcial, resultando na indisponibilidade da importância de R$ 164,74 na Caixa Econômica Federal (seq. 54.5), bem como de R$ 858,32 e R$ 1.817,27 perante o Banco Bradesco S.A. (seq. 60.1 e seq. 60.2). Diante da constrição operada em seus ativos financeiros, a devedora compareceu aos autos de forma incidental para postular a concessão de tutela de urgência visando ao imediato desbloqueio das verbas, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos montantes (seq. 54.1). Sustenta que o saldo retido junto à Caixa Econômica Federal constitui caderneta de poupança com montante inferior a 40 salários mínimos, restando abrigado por proteção legal expressa. Outrossim, argui que as importâncias localizadas no Banco Bradesco S.A. são de natureza essencialmente salarial, posto que a conta se destina ao recebimento regular de seu benefício…

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