Processo 0003351-14.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003351-14.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003351-14.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício identificado pelo NB 42/203.071.646-9, para inclusão do tempo de contribuição que indica, com o pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é possível a revisão da RMI da aposentadoria por idade percebida pela parte autora, para incluir o tempo de contribuição por ela indicado, pagando-se ainda as parcelas vencidas. A redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 prescreveu que o "salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". A Lei 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do "caput" do art. 29 da Lei 8.213/1991, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além disso, o artigo 3º, "caput", da Lei 9.876/99, dispõe que "para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei". No caso em tela, observa-se que a autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19/12/2023 (anexo 143257487), e o INSS deixou de considerar o tempo de contribuição de 22/09/1986 a 17/06/1987 prestado pela postulante, de acordo com apuração para concessão do benefício (anexo 143257488). Ressalte-se que a demandante juntou aos autos pedido de revisão de seu benefício na via administrativa (anexo 143257496), bem como requereu a revisão da CTC que havia sido emitida para averbação de seus vínculos do RGPS junto ao Estado do Rio Grande do Norte (anexo 143257498), ainda que já houvesse apresentado documento emitido pelo Estado do Rio Grande do Norte dando conta que o…

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