Processo 0003351-15.2017.8.10.0039
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003351-15.2017.8.10.0039 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: EVA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO IMPRÓPRIA. MADRASTA. CIÊNCIA DOS ABUSOS SEXUAIS E INÉRCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA CORROBORADA. INSUFICIÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Eva Maria da Conceição dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável, na forma omissiva, e em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 13, § 2º, alínea "a", e art. 71, todos do Código Penal), à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a ciência e a omissão deliberada da apelante diante dos abusos sexuais sofridos pela vítima, ou se deve prevalecer a tese de insuficiência probatória com aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas, especialmente por meio do depoimento firme, coerente e reiterado da vítima nas fases policial e judicial. 4. A vítima afirma que comunicou os abusos à apelante, que, mesmo ciente, não adotou providências, além de ameaçá-la e submetê-la a agressões, evidenciando omissão juridicamente relevante. 5. Os depoimentos testemunhais corroboram a narrativa da vítima e indicam que os abusos eram de conhecimento na comunidade, reforçando a plausibilidade da ciência da acusada. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, em razão da natureza clandestina desses delitos. 7. A condição de garantidora impõe dever jurídico de agir, sendo a omissão da apelante apta a caracterizar sua responsabilização penal pela continuidade dos abusos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003351-15.2017.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eva Maria da Conceição dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID 53787911), que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável, na forma omissiva, e em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 13, § 2º, alínea "a", e art. 71, todos do Código Penal), à pena de 09 (nove) anos e 04…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.