Processo 0003351-28.2015.4.01.3803
TRF6 • Liquidação por Arbitramento
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Polo Passivo
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Liquidação por Arbitramento (Vara Cível) Nº 0003351-28.2015.4.01.3803/MG AUTOR : HENRIQUE DEFENSOR ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BATISTA (OAB MG053006) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA PEREIRA BATISTA (OAB MG047145) ADVOGADO(A) : TALITA MEZIARA WILSON (OAB MG136344) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LUCAS FUCHS NOBRE LOPES (OAB MG211988) ADVOGADO(A) : GERSON PEIXOTO DE CARVALHO (OAB MG156391) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Defensor e Edma Maria Rosa Defensor contra a sentença que acolhendo o laudo pericial contábil (Evento 294), homologou os cálculos de liquidação de Evento 305. Os embargantes sustentam a existência de omissões relevantes, que levam à nulidade da perícia por ausência de intimação prévia do seu assistente técnico (Evento 312). Alegam também que houve ofensa à coisa julgada, pois o perito não teria observado os critérios do Plano de Equivalência Salarial, as regras de limitação da prorrogação do contrato e a exclusão dos encargos moratórios. Por fim, apontam vício de fundamentação no julgado. Contrarrazões no Evento 318. Nesse contexto, tenho que, muito embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, não merecem ser acolhidos. É que, a alegação de nulidade da prova pericial, por falta de intimação do assistente técnico, foi expressamente enfrentada e rejeitada na sentença embargada (Evento 305), demonstrando, de forma lógica, que o procedimento pericial observou as garantias do contraditório e os preceitos previstos na legislação processual civil. Diferente do que sustentam os recorrentes, a manifestação judicial explicitou que a perícia contábil em questão possui natureza estritamente documental, sendo realizada exclusivamente com base nos contratos e nas planilhas de evolução financeira constantes nos autos. Não houve a necessidade de realização de diligências externas ou de exames presenciais que demandassem o acompanhamento físico dos assistentes técnicos indicados pelas partes. A sentença também evidenciou que a apresentação de impugnação ampla e fundamentada ao laudo oficial (Evento 301) garantiu aos embargantes o contraditório diferido de forma satisfatória. Diante da ausência de demonstração de prejuízo técnico efetivo, aplicou-se o princípio da prevalência dos atos processuais quando não há dano às partes. A reiteração do inconformismo revela apenas a tentativa de modificar o entendimento do juízo, o que afasta a existência de omissão na decisão. O julgado examinou detalhadamente os parâmetros fixados no título executivo e constatou a estrita observância das diretrizes judiciais nos cálculos homologados. A sentença de liquidação confirmou que o laudo do perito judicial (Evento 294) seguiu todas as determinações da fase de conhecimento. Ficou expressamente consignado que o perito contábil separou devidamente as diferenças decorrentes da amortização negativa, lançando-as em conta apartada com incidência exclusiva de correção monetária para afastar a ocorrência de anatocismo. A regularidade do Plano de Equivalência Salarial e a exclusão dos encargos moratórios no período de prorrogação contratual também foram auditadas e ratificadas pelo auxiliar técnico do juízo com base nos documentos do processo. Os argumentos dos embargantes quanto à ausência de intimação para exibição de comprovantes de renda ou descumprimento dos prazos de prorrogação refletem mera discordância técnica contra a metodologia validada pelo perito. O…
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