Processo 0003351-37.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003351-37.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003351-37.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KARLIANE OSCAR DE ASSIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003351-37.2023.8.08.0014 APELANTE: KARLIANE OSCAR DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: ISABELLE FERNANDES BRILHANTE - ES18651 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA E DESACATO. AMEAÇA. PRELIMINAR: INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONSUNÇÃO ENTRE DESACATO E RESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA E DA INDENIZAÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por Karliane Oscar de Assis em oposição à sentença que determinou condenação pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao dano qualificado, a aplicação do princípio da consunção entre desacato e resistência, a redução das penas-base, a substituição da sanção privativa de liberdade, o afastamento da reparação por danos morais e o reconhecimento do direito à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a divergência numérica da viatura em registros administrativos compromete a materialidade do crime de dano; (ii) estabelecer se os delitos de desacato e resistência possuem autonomia fática e temporal para configurar concurso material; (iii) determinar se o estado de agressividade e ira da agente exclui o dolo no crime de ameaça; (iv) verificar a idoneidade da fundamentação para a fixação da pena-base e do valor mínimo indenizatório; (v) decidir sobre a competência para a análise do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório, constituído por laudo pericial e prova oral harmônica, confirma a materialidade e a autoria do crime de dano qualificado contra o patrimônio público. A perícia técnica esclarece que o erro na identificação inicial do veículo decorreu do apoio prestado por outra unidade, atestando que a ação humana direta e intencional ocasionou os danos no compartimento de segurança da viatura RP 4400. A tese de consunção entre desacato e resistência carece de amparo, pois as condutas ocorreram em momentos distintos e com desígnios autônomos. O desacato consumou-se no instante da chegada da guarnição mediante ofensas ultrajantes, enquanto a resistência materializou-se na oposição física posterior à execução da ordem legal de prisão. O porte ostensivo de facão e o teor das ameaças proferidas contra a vítima configuram o dolo do artigo 147, do Código Penal, visto que a conduta apresentou potencialidade para infundir temor real. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observando-se a proporcionalidade e o critério trifásico. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais prescinde de instrução probatória específica, pois o abalo à dignidade da vítima decorre da própria gravidade da ameaça com emprego de arma branca (dano…

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