Processo 0003351-60.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0003351-60.2026.8.17.8201 REQUERENTE: TATIANA SILVA DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como pela parte autora, em face da sentença de ID nº 236203530. DECIDO. I – Dos embargos de declaração do Estado de Pernambuco e da FUNAPE Sustentam os embargantes que a sentença incorreu em vício ao reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica "GR DED EXCL", sob o fundamento de que a Gratificação de Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 349/2017 possui natureza incorporável aos proventos de aposentadoria, circunstância que afastaria a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a pretensão dos embargantes consiste, em verdade, na reforma do entendimento adotado na sentença quanto à natureza jurídica da verba discutida e à incidência da contribuição previdenciária, matéria já enfrentada por ocasião do julgamento. Além disso, as alegações apresentadas possuem caráter eminentemente abstrato, limitando-se à transcrição de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 349/2017, do Decreto Estadual nº 46.115/2018 e de notícia institucional acerca do regime de dedicação exclusiva dos docentes da Universidade de Pernambuco. Não foi acostado aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a autora efetivamente se encontra submetida ao regime jurídico disciplinado pela referida legislação, tampouco documentação individualizada que evidencie sua adesão ao regime de dedicação exclusiva, eventual incorporação da gratificação aos proventos ou mesmo que a rubrica objeto da presente demanda corresponda, especificamente, à vantagem disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 349/2017. Assim, os embargos limitam-se a renovar argumentos de mérito e a defender interpretação jurídica diversa daquela adotada na sentença, hipótese que caracteriza mero inconformismo da parte sucumbente, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Eventual error in judicando deve ser impugnado pelo recurso próprio, não sendo possível sua revisão por meio dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. II – Dos embargos de declaração da parte autora A autora sustenta, inicialmente, omissão da sentença por não constar expressamente, no dispositivo, a identificação da rubrica "GR DED EXCL", objeto da presente demanda. Também aponta contradição quanto ao período abrangido pela condenação, afirmando que, embora tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal, o item 3 do dispositivo…
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