Processo 0003351-67.2025.5.07.0039
TRT7 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0003351-67.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: JOSE JANIO RODRIGUES MENDES AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0003351-67.2025.5.07.0039 (AP) AGRAVANTE: JOSE JANIO RODRIGUES MENDES AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA, DECIO SIMOES PEREIRA RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PILOTO ARQUIVADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução piloto, em razão da recuperação judicial da devedora, não eliminam o interesse processual do exequente no cumprimento individual, pois o crédito permanece exigível, apenas submetido ao regime do juízo universal quanto à satisfação perante a recuperanda. Incabível a extinção da execução por ausência de interesse. Determina-se o prosseguimento do feito, com as providências compatíveis com a recuperação judicial, preservado o direito do exequente à persecução do crédito e ao exame de eventual responsabilização de terceiros, se cabível e comprovada. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição nº 0003351-67.2025.5.07.0039, originário de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE JANIO RODRIGUES MENDES em face de LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA e DECIO SIMOES PEREIRA, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo homologado em ação coletiva, no processo piloto nº 0000554-21.2025.5.07.0039. A sentença extinguiu a execução por ausência de interesse processual, ante a existência de execução centralizadora/piloto, invocando equidade e isonomia entre credores, com menção à recuperação judicial da devedora e à inoportunidade do incidente em autos apartados. O exequente agravou, sustentando ser incabível a extinção sem adimplemento do crédito e requerendo o regular prosseguimento da execução. Consta, ainda dos autos, que a execução piloto foi arquivada com expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, em razão da recuperação judicial. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, por cabível contra decisão proferida em execução (CLT, art. 897, "a"), e porquanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se identifica óbice de representação ou interesse recursal. MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se é juridicamente válida a extinção do cumprimento individual por ausência de interesse processual, diante da adoção de execução centralizadora/piloto e da recuperação judicial da empresa devedora, bem como as consequências processuais disso no caso concreto, inclusive quanto ao pedido de desconsideração. Assiste razão ao agravante. O interesse processual, na fase executiva, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida reconhecido no título. Não adimplido o crédito, não se configura, em regra, hipótese de extinção da execução por falta de interesse, sobretudo quando a própria fundamentação de origem indica que a satisfação do crédito deve ser perseguida em ambiente processual diverso (execução centralizadora/piloto e, agora, recuperação judicial). A existência de execução piloto/centralizadora constitui técnica de…
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