Processo 0003351-82.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003351-82.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSEPH SOARES PIRES SOUZA DEMANDADO(A): SENNA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a condenação da associação ré ao pagamento de indenização decorrente de alegada perda total de veículo protegido por contrato de proteção veicular, sustentando que a negativa administrativa foi abusiva. Segundo narra, o veículo sofreu colisão após suposto travamento repentino do acelerador durante manobra em marcha à ré. A requerida, por sua vez, afirma que o evento decorreu de falha mecânica do veículo, hipótese excluída da cobertura prevista no regulamento associativo, sustentando inexistir obrigação de indenizar. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência do acidente, tampouco na existência da filiação ou da negativa administrativa, fatos documentalmente demonstrados nos autos. O ponto efetivamente controvertido consiste em definir a causa eficiente do sinistro. É justamente dessa definição que decorre a incidência, ou não, da cobertura contratual. Embora as associações de proteção veicular estejam sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da legislação consumerista não afasta a necessidade de adequada instrução probatória quando os fatos controvertidos exigem conhecimento técnico especializado. No presente caso, o autor afirma que ocorreu travamento súbito e imprevisível do acelerador, circunstância que teria ocasionado a colisão. Já a requerida sustenta que o acidente decorreu exclusivamente de defeito mecânico relacionado à manutenção do veículo, situação expressamente excluída da cobertura contratual. A definição de qual das versões corresponde à realidade não pode ser extraída apenas das alegações das partes, do boletim de ocorrência, do aviso de sinistro, do orçamento da oficina ou da negativa administrativa. Com efeito, seria indispensável verificar, entre outros aspectos se efetivamente ocorreu travamento do sistema de aceleração, se referido travamento decorreu de vício imprevisível ou de desgaste natural, se havia falha de manutenção imputável ao proprietário, se existia defeito mecânico preexistente e se o acidente decorreu diretamente da colisão ou de falha mecânica anterior. Todas essas questões demandam conhecimento especializado em engenharia mecânica automotiva, mediante inspeção técnica do veículo, análise dos seus componentes, eventual desmontagem do sistema de aceleração e emissão de laudo pericial. Não se trata de simples exame documental ou de prova técnica simplificada, mas de verdadeira perícia mecânica destinada a reconstruir a dinâmica…
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