Processo 0003354-54.2018.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003354-54.2018.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003354-54.2018.8.16.0075   Processo:   0003354-54.2018.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$24.352,00 Autor(s):   Lourival Ambrósio Pereira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição ajuizada por LOURIVAL AMBRÓSIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria no dia 17/01/2017, no entanto, teve seu pedido indeferido na via administrativa, sob o argumento de ausência de comprovação de tempo mínimo de contribuição. Sustenta que não foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados como trabalhador rural (corte de cana), auxiliar de fiação, vigilante e segurança, de 28/04/1983 a 02/02/1984, de 23/04/1984 a 15/08/1984, de 01/06/1985 a 23/11/1985, de 25/06/1986 a 04/02/1987, de 02/05/1988 a 23/12/1992, 28/11/1994 a 01/06/1995, de 01/06/1995 a 25/09/2000, de 26/09/2000 a 20/06/2002, 03/06/2002 a 22/08/2004, 23/08/2004 a 23/10/2008, 23/10/2008 a 14/11/2012, 15/11/2012 a 24/05/2013, 03/11/2014 a 09/01/2015 e de 01/08/2015 a 17/01/2017 (DER). Desta forma, requer a condenação do INSS a reconhecer mencionados períodos e a procedência do pedido desta ação para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, observando condenação nas parcelas vencidas e vincendas sob a correção legal e juros decorrentes da presente demanda, desde a DER até seu efetivo pagamento. Foi concedido o pedido de justiça gratuita (evento 6.1) Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação aduzindo em síntese, que a parte autora não apresentou provas suficientes para reconhecimento do labor como atividade especial, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado pelo desatendimento aos critérios exigidos em lei (evento 12.1) O autor apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 15.1). O feito foi saneado tendo sido deferida a produção de prova pericial (evento nº 24). Realizadas diligências para obtenção de documentos. Juntada de Laudo Pericial pelo expert nomeado pelo Juízo em movimento 276, com complementação em mov. 304, 320 e 359. Alegações finais pelas partes em mov. 351 e 352. O feito foi suspenso em razão do tema 1.209 do STF (mov. 369). Após decisão definitiva por parte do STF, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOURIVAL AMBRÓSIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II.1 Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e…

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