Processo 0003355-41.2008.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003355-41.2008.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003355-41.2008.4.02.5110/RJ EXECUTADO : LITOCOAT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  LITOCOAT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA  em face de  INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,  por intermédio da qual   visa impedir o prosseguimento da cobrança dos créditos integrantes da certidão de divida ativa de nº 330000006402 (Evento 111). Requer a excipiente: (i) a extinção da execução fiscal, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 do CNJ; (ii) a extinção da execução fiscal, com base na Portaria MF nº 75/2012, que veda o ajuizamento de execuções de valor inferior a R$ 20.000,00;  (iii) a exclusão das multas, com base no art. 23, parágrafo unico, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como a exclusão dos juros de mora, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº 7.661/1945. Em resposta (Evento 124), a exequente, ora excepta, arguiu a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, sustentando que o crédito em execução não se enquadra nas hipóteses de extinção do Tema 1.184 do STF ou da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Defendeu a higidez da cobrança, argumentando que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Por fim, requereu a manutenção dos juros moratórios e do valor integral do crédito. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões trazidas pela exceção de pré-executividade interposta.   Da aplicação do julgado no Tema 1.184 do STF. Pugna, o excipiente, pela extinção do processo, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, referente ao supramencionado tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de…

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