Processo 0003355-57.2023.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003355-57.2023.8.16.0077 Processo: 0003355-57.2023.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$301.743,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): José Antonio Duda DECISÃO Trata-se de impugnação à constrição de valores, realizada através do Sisbajud (mov. 279), alegando a parte executada a impenhorabilidade por se tratar de aposentadoria (mov. 273). A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora (mov. 277). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de levantamento da constrição, considerando que os valores bloqueados em mov. 279.2, na quantia de R$1.890,98, tratam-se de proventos da parte executada, de natureza alimentar. O valor bloqueado na conta do Itaú Unibanco S.A. (mov. 279.2), corresponde ao residual de verbas recebidas a título de aposentadoria pelo INSS, conforme se observa dos documentos acostados em mov. 273. Em razão de sua natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM QUE OS VALORES EXISTENTES NA CONTA CORRENTE NÃO PROVÊM, NA INTEGRALIDADE, DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MONTANTE, TODAVIA, INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO CRÉDITO TEM CARÁTER ALIMENTAR. TESE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [s]ão impenhoráveis os valores1. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “ poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”. Precedentes. 2. No caso em apreço, ainda que a quantia bloqueada na conta corrente de titularidade da executada não configure, na integralidade, verba salarial impenhorável, impõe-se reconhecer a impossibilidade de contrição da referida importância por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível -…
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