Processo 0003355-87.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003355-87.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244971537 , conforme segue transcrito abaixo: "Recebido no plantão judiciário. ED-BURGUER LANCHES LTDA – ME, devidamente qualificado nos autos, representado por sua patrona, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face da COMPESA, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços da ré e que, no período de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, fora surpreendida com faturas nos valores exorbitantes de R$ 6.416,68 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 6.797,29 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), respectivamente, as quais destoam completamente de sua média histórica de consumo. Sustenta que o hidrômetro apresentou o status de "HD quebrado" em meses anteriores e que a ré realizou um ajuste unilateral e arbitrário, gerando o faturamento ora impugnado sem qualquer amparo técnico ou vazamento interno, conforme vistoria realizada (Id. 244944054). Afirma ainda que buscou solução administrativa junto à concessionária e perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), contudo, sem obter êxito na revisão dos valores. Alega que a permanência da cobrança indevida, aliada à ameaça de interrupção de serviço essencial, compromete a viabilidade de sua atividade comercial, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material pela iminência da suspensão do fornecimento. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que este juízo plantonista determine que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 057863617, bem como realize a desvinculação das faturas correntes dos débitos discutidos e se abstenha de incluir o nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório necessário. Passo a Decidir. A competência dos magistrados em regime de Plantão Judiciário é de natureza excepcional e restrita, limitando-se ao exame de matérias que, sob pena de perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, não possam aguardar o expediente forense ordinário. Tal regramento encontra-se consolidado na Resolução CNJ nº 71/2009 e, no âmbito deste Tribunal, nas Resoluções nº 267/2009 e nº 526/2024. No caso em apreço, observa-se que os débitos objeto da lide referem-se às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, tendo a parte autora instruído o feito com um "Aviso de Corte" constante no Id. 244944051, datado de 11 de fevereiro de 2026, e que, na fatura atual do mês vigente (Id. 244944048) não há qualquer menção à suspensão do fornecimento. Verifica-se, portanto, que entre a ciência da ameaça de interrupção do serviço e o protocolo da presente demanda em sede de plantão judiciário, em 28 de junho de 2026, transcorreram mais de quatro meses, o que descaracteriza a urgência imediata que o regime de plantão visa socorrer. Não há nos autos qualquer prova documental de uma nova notificação de corte, aviso de suspensão recente ou…
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