Processo 0003356-05.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003356-05.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0003356-05.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTELIO NEGRAO DE ALMEIDA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Estélio Negrão de Almeida, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 303, §2º, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a exordial acusatória, no dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 23h45min, na Avenida Primeiro de Maio, bairro Buritizal, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QLQ-5984, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que colidiu com o ciclista Francisco Carlos Andrade de Carvalho, causando-lhe lesões corporais, tendo o teste de etilômetro apontado concentração de 0,83 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice muito superior ao limite legal de 0,3 mg/L (ID 20951078, pág. 2). A denúncia foi recebida em 09/03/2024 (ID 20951073). Após tentativas frustradas de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, constituindo, na sequência, advogado, que apresentou resposta à acusação (ID 20951103). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29/06/2026 (ID 29528706), na qual foram ouvidos a vítima, a testemunha policial militar Davi Vicente de Castro Pinto, a testemunha de defesa Antônio Jorge dos Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções dos arts. 303, §2º, e 306 do CTB, além da fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em alegações finais escritas (ID 29635781, págs. 10/21), a defesa defendeu a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade penal do acusado quanto ao resultado lesivo; e, por fim, pleiteou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal quanto ao crime do art. 306 do CTB. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade dos delitos restou satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº PM 80692 (ID 20951089, pág. 6), pelo extrato do teste de etilômetro nº 0159 e 0160, que apontou concentrações de 0,83 mg/L e 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID 20951089, pág. 11), e pela ficha de atendimento hospitalar da vítima, corroborada pelas declarações do próprio ofendido em juízo, no sentido de que sofreu lesões que ainda lhe causam dores na perna atingida. Tais elementos, tomados em conjunto, comprovam de forma segura tanto a condução do veículo automotor sob a influência de álcool em concentração muito superior ao limite legal, quanto a ocorrência de lesão corporal na vítima em decorrência da colisão. A autoria delitiva também está devidamente demonstrada. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado Estélio Negrão de Almeida confessou ter ingerido…

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