Processo 0003356-09.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003356-09.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003356-09.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243829520, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JADIEL BEZERRA DE MELO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o custeio e fornecimento de medicamento, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.780,08. Narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa, é portador de insuficiência renal crônica terminal e foi submetido a um transplante de rim. Contudo, evoluiu com quadro clínico de rejeição do órgão (Grau Banff 2a) e contraiu uma infecção grave por Citomegalovírus (CMV). Aduz que o médico nefrologista assistente prescreveu, como única alternativa viável para conter a infecção e salvar o órgão transplantado, o uso do fármaco Maribavir 200mg, na posologia de 400mg via oral, duas vezes ao dia, por 8 semanas, totalizando 148 comprimidos para tratamento em regime domiciliar. Informa que a operadora ré se recusou a fornecer o medicamento, sob a alegação de exclusão de cobertura domiciliar e ausência no rol da ANS. Com a inicial, vieram os documentos médicos ilustrativos da urgência. A tutela de urgência foi deferida no ID 209897077, determinando que a ré fornecesse os 148 comprimidos do medicamento indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00. Devidamente intimada e citada, a ré apresentou contestação (ID 211591678), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que este deveria corresponder a 12 mensalidades do plano de saúde (R$ 108.017,40). No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura contratual diante do alto custo do tratamento, da exclusão expressa de medicamentos de uso domiciliar e da ausência do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS. Por fim, rechaçou a existência de danos morais e pugnou pelo afastamento de penalidades por descumprimento, alegando ter enviado telegramas administrativos para viabilizar o cumprimento da medida. O autor apresentou réplica tempestiva no ID 213732717, rebatendo a preliminar, reforçando a abusividade da conduta da ré, colacionando jurisprudência e demonstrando que o medicamento só foi efetivamente entregue no dia 28/07/2025, configurando um atraso de 8 dias em relação ao prazo fixado na decisão liminar, razão pela qual requereu a retenção do montante bloqueado via Sisbajud a título de astreintes. Através do despacho de saneamento de ID 221797473, foi deferida a inversão do ônus da prova e facultada às partes a especificação de novas provas. A parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 223763744. O autor silenciou, operando-se o decurso do prazo conforme certidão de ID 224184584. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta…

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