Processo 0003356-35.2026.8.16.0013

TJPR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003356-35.2026.8.16.0013
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br   EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA O NOTICIADO  - DECISÃO INICIAL 0003356-35.2026.8.16.0013 JULIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,   PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS   O(A)  MM(a). Juiz(íza) de  Direito do  3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Casa da Mulher Brasileira, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,  Estado do Paraná, na forma da lei, etc.   FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,  foi deferida, em favor da noticiante/vítima, em face deJULIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,, noticiado nos autos de  Medidas Protetivas de Urgêncianº 0003356- 35.2026.8.16.0013, pelo que, através do presente, é procedida a sua  INTIMAÇÃO,  observando que este Juízo fixou  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA,  as quais  não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco e até ordem judicial em sentido contrário; bem como    de que deverá cumpri-las  integralmente, facultando-lhe, a qualquer tempo,  a apresentação de  razões contrárias à manutenção das medidas  protetivas (REsp n. 2.009.402/GO), desde que diretamente nos autos por meio de advogado constituído ou de defensor dativo a ser nomeado pelo Juízo, podendo este ser solicitado por meio de WhatsApp;  devendo ainda o noticiado buscar informações junto a esta secretaria a fim de não descumprir as medidas e sofrer consequências mais graves,  ficando  ADVERTIDO  de que  o  descumprimento da presente ordem  poderá resultar na sua  prisão preventiva  (art. 20 da Lei nº 11.340/06), sem prejuízo ainda da apuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/06).   Curitiba, 20 de julho de 2026.   Gabriel Bacila Langer Técnico Judiciário Por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) (Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº 753/2011)

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