Processo 0003356-72.2026.8.17.4001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003356-72.2026.8.17.4001 IMPETRANTE: PIONEIRA VIGILANCIA LTDA IMPETRADO(A): PREGOEIRO DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245759755, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pioneira Vigilância Ltda. contra ato do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco. Relata a impetrante haver participado do certame licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância. Assevera que, apesar de ter supostamente ofertado a proposta mais vantajosa à Administração, foi inabilitada à alegação de não comprovado a sua qualificação técnica. Em suas razões, a empresa-impetrante sustenta que o ato impugnado é ilícito por haver a decisão de inabilitação ignorado oito dos treze atestados válidos apresentados pela impetrante; e por ter o pregoeiro responsável pelo certame adotado uma interpretação restritiva e, de acordo com ela, ilegal do conceito de “serviços similares”. De acordo com o relato da inicial, a impetrante protocolou tempestivamente pedido de reconsideração, mas a autoridade impetrada, embora tenha confirmado o recebimento do recurso, permaneceu silente quanto ao mérito, habilitando e declarando vencedora a terceira colocada. Diante deste cenário, requer, em sede de urgência, a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n. 18/2026 e de todos os atos subsequentes até o julgamento do mérito da ação. Recebida a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte adversa para manifestação do pedido de urgência. Em sucessivo, a parte impetrante atravessou petição, ressaltando a urgência do caso e requerendo a apreciação imediata do pleito provisório. É o relato. Em sede de ação mandamental, a concessão do pleito liminar somente se faz possível através do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, Lei n. 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Neste breve juízo de cognição sumária, tem-se que razão jurídica não assiste à impetrante. O regime jurídico administrativo subordina a atuação administrativa à legalidade estrita, de modo que a atuação do agente público está adstrita aos ditames previstos pela lei. Ao dispor acerca do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, a Lei n. 13.303/2016 é categórica ao dispor que as empresas estatais guiam-se, no âmbito de processos licitatórios, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se…
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