Processo 0003357-19.2015.4.01.3000

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003357-19.2015.4.01.3000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003357-19.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME FREITAS DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR PERAZZO LEITE - AC2031-A, JEISON FARIAS DA SILVA - AC4496-A e RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC4119-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO MUNIZ DE MENEZES VALDIR PERAZZO LEITE - (OAB: AC2031-A) GUILHERME FREITAS DE MENEZES JEISON FARIAS DA SILVA - (OAB: AC4496-A) RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - (OAB: AC4119-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459476978) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003357-19.2015.4.01.3000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP). Portanto, presentes esses e demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Narra a denúncia (ID 178774141, fls. 5-8) que, em 20 de junho de 2013, o apelante Sebastião Muniz de Menezes, agindo em unidade de desígnios com Guilherme Freitas de Menezes (seu irmão), utilizou documentos falsos em nome de "Marcos Freitas de Menezes" (pessoa inexistente) para abrir uma conta corrente na agência da Caixa Econômica Federal em Rio Branco/AC com a finalidade de realizar empréstimos. Posteriormente, em 11 de julho de 2013, foi realizada a transferência fraudulenta de R$ 4.000,00 por meio da referida conta, em favor de outra pessoa também inexistente, chamada "Sidiney Freitas de Menezes". Na mesma data, o corréu Guilherme Freitas de Menezes tentou sacar esse valor no Bradesco usando documentos falsos do suposto titular, mas fugiu ao perceber a desconfiança dos funcionários. O MPF aponta, ademais, que a fraude só foi viabilizada devido à intervenção da terceira denunciada, a servidora da Receita Federal Maria Marta Cardoso Gonçalves, que inseriu indevidamente os dados no sistema de pessoas físicas para gerar o CPF fictício utilizado na empreitada criminosa. Diante desses fatos, os réus Sebastião Muniz de Menezes e Guilherme Freitas de Menezes foram denunciados pela prática do crime de uso de documento falso em concurso de pessoas, tipificado no artigo 304 c/c o artigo 29 e o artigo 297, todos do Código Penal. Já a ré Maria Marta Cardoso Gonçalves foi denunciada (e absolvida) pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública (no caso, o sistema da Receita Federal), previsto no artigo 313-A do Código Penal. A tese defensiva dos apelantes acerca da insuficiência probatória para a condenação, não prospera. Da materialidade, autoria e dolo A materialidade do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada pelo robusto acervo documental acostado aos autos. A comprovação não se restringe a meros indícios, mas fundamenta-se em vasta prova técnica e documental destacando-se a Informação Policial 5/2013-DELEPAT/SR/DPF/AC, o Relatório de Inteligência 145-DI/SESP/AC, bem como os ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Receita Federal do Brasil. Ademais, há prova pericial conclusiva consubstanciada nos Laudos de…

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