Processo 0003357-98.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003357-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARC. FLUTUANTE INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que indeferiu o pedido liminar em que se objetivou a determinação judicial para declarar inexigível o débito materializado no contrato n. 13.0904.737.0000007-20 - Crédito Especial Empresa Parc. Flutuante, em razão da incidência da prescrição. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, seja a partir da data de vencimento antecipado (24/05/2015), seja da data da intimação para purgar a mora (21/10/2015) ou a data de vencimento final da última prestação do contrato (26/12/2019), escoou o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a sua citação somente foi efetivada em 11/11/2020. Aduz que, se o vencimento do débito ora questionado, líquido, certo e exigível, materializado em instrumento particular, ocorreu em 24/05/2015, a agravada teria até 24/05/2020 para promover a cobrança deste, o que não ocorreu. Frisa que, ainda que se considere a data em que a agravante foi intimada para purgar a mora do contrato (21/10/2015) como termo a quo de contagem do prazo prescricional, ainda assim o débito em questão estaria prescrito, porque deveria a agravada ter ajuizado a correspondente ação de cobrança até 21/10/2020, o que também não ocorreu. Afirma que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a partir da data de vencimento do contrato (data de vencimento da última parcela). Assevera que restaram demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave de difícil reparação pela agravante, pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a existência de causa suspensiva do prazo prescricional in casu "será alegado e demonstrado pela agravada em sua peça contestatória, de modo que a tutela deferida, que é o que se pretende, poderá ser revogada pelo juízo a quo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à agravada." 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que a presente execução foi proposta pela CEF em face da Empresa Terramar Construções Ltda., conforme contrato de CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA nº 13.0904.737.0000001-34, firmado em 25/04/2013, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo como avalistas Francisco Francinaldo Tavares, Lucas Rafael Brito Tavares, Francisco Francinaldo Tavares Júnior, Ana Maria Ramalho Dias de Araujo e Ivonaldo Dias de Araujo. Em 25/02/2015, o referido contrato foi repactuado sob o número 13.0904.737.0000007-20 - CREDÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARC. FLUTUANTE, com um saldo devedor de R$ 1.434.999,88, tendo como prazo para pagamento 58 meses, de modo que o vencimento da última parcela seria em 26/12/2019. Ocorre que houve nova inadimplência do contrato, razão pela qual houve o vencimento antecipado do débito objeto do contrato. 4. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência…
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