Processo 0003358-50.2014.8.08.0012

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003358-50.2014.8.08.0012
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Secretaria Inteligente Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5672 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS 0003358-50.2014.8.08.0012 MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: DAVID RAFAEL BINDA(XXX.XXX.XXX-XX); , de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. bem como para, caso queira, constituir procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de RAFAEL BINDA, visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça. Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito. O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, em respeito à competência do ente federado, este Juízo entende como razoável o valor estipulado no Decreto Municipal, mas não no que se refere ao valor atualizado da dívida, e sim do crédito na data do ajuizamento, conforme resolução acima mencionada. Note-se, ainda, que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, mas como uma imposição legal. Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público. Havendo o bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município. Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas há incidência sobre a obrigação tributária, o que não desabona o contribuinte de quitar seus débitos fiscais. Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito. Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto. Portanto, impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. DISPOSITIVO Sendo assim, julgo extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro…

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