Processo 0003358-57.2015.4.01.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003358-57.2015.4.01.3823/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JEANE DOUCAS ADVOGADO(A) : PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA (OAB MG159889) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL. INTERESSE JURÍDICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CURSO SUPERIOR EM ARTES CÊNICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MESTRADO SEM GRADUAÇÃO CORRELATA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR EM ÁREA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por JEANE DOUCAS e RAFAELLA MARA DE FREITAS GRUPION contra sentença que, em ação ordinária, rejeitou pedido de intervenção assistencial da segunda colocada e julgou improcedente o pedido de posse da autora no cargo de Diretor de Artes Cênicas, para o qual fora aprovada em primeiro lugar. A autora foi nomeada, mas teve a posse negada por não comprovar formação compatível com o requisito de “Curso Superior em Artes Cênicas”, previsto no edital e na Lei nº 11.091/2005, por possuir graduação em Engenharia Florestal e mestrado em Teatro. A sentença entendeu ausente o interesse jurídico da segunda colocada e concluiu que o requisito legal exige graduação na área, não suprida por pós-graduação dissociada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata classificada em segundo lugar possui interesse jurídico apto a justificar intervenção assistencial; e (ii) saber se o título de mestrado em área correlata supre a exigência de graduação específica prevista em lei e no edital, ou se configura qualificação superior apta à posse no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção assistencial exige demonstração de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119 do CPC, o que não se confunde com interesse econômico ou reflexo. A candidata classificada fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, não sendo titular de relação jurídica diretamente afetada pela decisão judicial, o que afasta a legitimidade para intervenção no feito. A locução “curso superior”, prevista na Lei nº 11.091/2005, deve ser interpretada de forma sistemática, exigindo graduação na área específica do cargo. O título de mestrado, desacompanhado de graduação correlata, não satisfaz o requisito legal, pois representa formação acadêmica de natureza distinta, voltada à especialização, e não substitui a formação generalista da graduação. A tese da qualificação superior somente se aplica quando o candidato possui formação em nível mais elevado na mesma área profissional, o que não ocorre quando há dissociação entre a graduação e o campo de atuação do cargo. A ausência de compatibilidade entre Engenharia Florestal e Artes Cênicas impede o reconhecimento de qualificação superior apta a suprir o requisito editalício. A exigência de formação específica prevista em lei e no edital observa os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-la sem violação ao regime do concurso público. Admite-se a fundamentação per relationem quando a decisão adota, de forma fundamentada, os argumentos da sentença, conforme orientação do STJ (Tema 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 5 (cinco) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A mera expectativa de direito à…
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