Processo 0003358-94.2023.8.16.0179

TJPR • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0003358-94.2023.8.16.0179
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003358-94.2023.8.16.0179   Processo:   0003358-94.2023.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal:   Retificação Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   LUDOVICO ORACZ Polo Passivo(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposta por Ludovico Oracz, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, objetivando a retificação da transcrição nº 5.576 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba. Narra o autor que adquiriu o imóvel objeto da transcrição em 21/07/1977, mediante escritura pública de compra e venda que não foi levada a registro, razão pela qual permanece como proprietária tabular a empresa Imobiliária e Comercial Ltda., posteriormente extinta. Afirma que, ao longo dos anos, houve alteração da configuração do imóvel, especialmente em razão de acordo firmado em ação de reintegração de posse com o confrontante Linha Sul Incorporadora de Imóveis EIRELI, devidamente homologado judicialmente, o qual importou modificação das divisas e da área do bem. Sustenta que tentou promover a retificação do registro pela via administrativa, sem êxito, diante da impossibilidade de atender às exigências impostas pelo Registro de Imóveis, principalmente em razão da inexistência atual da proprietária tabular. Assim, propôs a presente demanda visando à retificação judicial da descrição do imóvel, com adequação às medidas constantes em memorial descritivo e planta apresentados. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para imediata retificação, e no mérito a retificação da transcrição para constar as metragens e delimitações constantes no memorial descritivo apresentado, além dos dados pessoais do autor como proprietário do imóvel. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.28). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 9), sendo posteriormente concedido os benefícios da justiça gratuita (mov. 19). O Ministério Público foi instado a se manifestar, requerendo a citação dos confrontantes, do Município de Curitiba e do Registro de Imóveis competente, bem como a apresentação de documentação técnica adequada (mov. 22). O Município de Curitiba manifestou-se pela ausência de oposição ao pedido, informando não haver interferência em área pública ou interesse municipal na pretensão deduzida (mov. 46). Os confrontantes foram devidamente citados nos autos, não tendo apresentado impugnação. No mov. 88, a Sra. Registradora do 3° Serviço de Registro de Imóveis manifestou-se no sentido da inviabilidade da retificação administrativa para alteração de divisas reais, bem como da necessidade de descrição técnica completa e precisa, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, ponderando que a retificação administrativa não visa a alteração de divisas reais entre confrontantes, mas apenas modificação dos dados tabulares. No mov. 98 o autor se manifestou nos autos, destacando a impossibilidade de averbar escritura pública sem que se proceda à abertura de matrícula, já que a vendedora e proprietária registral Imobiliária e Comercial Ltda. não existe mais, tornando impossível o cumprimento da diligência imposta pelo 3° Serviço de Registro de Imóveis,…

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