Processo 0003360-31.2017.8.17.2480

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003360-31.2017.8.17.2480
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003360-31.2017.8.17.2480 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA ALVES, NILTON FERNANDES ALVES HERDEIRO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA DE CUJUS: MARIA NEIDE ALVES GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA NEIDE ALVES GOMES, ajuizada inicialmente por sua genitora, MARIA ANUNCIADA ALVES, objetivando a adjudicação dos bens do espólio. Aduziu a requerente, em síntese, que sua filha faleceu em 18/01/2015, sem deixar descendentes ou testamento, sendo ela, a genitora, sua única herdeira. Requereu sua nomeação como inventariante e a concessão da justiça gratuita (Id. 19834586). Despacho inicial (Id. 20319666), indeferiu a gratuidade de justiça e nomeou a requerente como inventariante, determinando o prosseguimento do rito processual. Diante da inércia da inventariante em prestar compromisso, foi intimada para dar andamento ao feito (Id. 22061228). Em petição de Id. 29805809, foi informada a impossibilidade de locomoção da Sra. Maria Anunciada Alves, por questões de saúde, e requerida sua substituição no encargo pelo seu filho, NILTON FERNANDES ALVES, o que foi deferido pela decisão de Id. 33216973. O Sr. Nilton prestou compromisso de inventariante (Id. 33557754). O inventariante apresentou as primeiras declarações (Id. 41938498, retificada pela petição de Id. 47812822), arrolando dois imóveis e reiterando que. Maria Anunciada Alves seria a única herdeira, porquanto os bens teriam sido adquiridos pela falecida antes de seu casamento com Antônio Gomes da Silva. Após diversas diligências para avaliação dos imóveis, com laudos juntados nos Ids. 53402379 e 99575237, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco manifestou-se nos autos (Id. 116053675 e subsequentes), concordando com as avaliações e requerendo o prosseguimento. O inventariante apresentou as últimas declarações (Id. 120759995), requerendo a expedição de alvará para alienação de um dos bens a fim de custear as despesas do inventário e o ITCMD, o que foi deferido pelo juízo (Id. 124556976 e 133532342), com a expedição do respectivo alvará (Id. 134635312). Em 08/02/2024, ANTONIO GOMES DA SILVA, ex-cônjuge da falecida, peticionou (Id. 160428884), requerendo sua habilitação como herdeiro necessário e meeiro. Alegou que os bens foram adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, e que foi preterido no inventário, pugnando pela nulidade dos atos e pela revogação do alvará de alienação. O juízo suspendeu a autorização para alienação e designou audiência de conciliação (Id. 185996139). Realizada a audiência (Ata de Id. 200585319), sem a presença da parte autora, o advogado do herdeiro Antônio informou que seu cliente já havia vendido o imóvel da Rua Independência em 2016. O juízo determinou a juntada dos documentos comprobatórios. Em petição de Id. 200703838, o herdeiro Antônio juntou o contrato de compra e venda do imóvel e informou o falecimento da herdeira ascendente, Maria Anunciada Alves, juntando consulta da Receita Federal (Id. 200703842). Intimado a se manifestar, o inventariante Nilton Fernandes Alves (Id. 233382490) acusou o herdeiro Antônio de tumultuar o feito, de induzir o juízo a erro ao noticiar seu falecimento (quando quem faleceu foi sua mãe), e de ter alienado bem do espólio e receber aluguéis de outro sem prestar contas. Requereu o prosseguimento…

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