Processo 0003360-54.2024.8.16.0074
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003360-54.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SAMARA MARIA BEZERRA em face de LEONI DE FATIMA LARA DREBES , objetivando a satisfação de crédito representado por uma nota promissória emitida com vencimento para a data de 6 de março de 2024, originalmente no valor de R$ 550,00 . A exequente noticiou que a devedora realizou a quitação parcial de R$ 100,00 , restando em aberto o montante principal de R$ 450,00 que, atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do ajuizamento, totalizou o montante de R$ 495,23 , valor atribuído à causa . O juízo determinou a citação da executada para pagamento voluntário no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens . Foram realizadas tentativas de citação postal por carta com aviso de recebimento no endereço indicado em Corbélia/PR, as quais retornaram sem leitura . Posteriormente, a exequente requereu a realização do ato em novos contatos e endereços fornecidos , ensejando a expedição de mandado regionalizado para cumprimento por meio eletrônico , o qual também restou infrutífero diante da ausência de resposta e de conta ativa no aplicativo de mensagens instantâneas . Ocorre que, no curso das diligências citatórias, a executada espontaneamente ingressou nos autos realizando depósitos judiciais sucessivos. Identificou-se o recolhimento inicial da quantia de R$ 148,57 em 27 de fevereiro de 2026 , correspondente exatamente à fração de 30% do saldo devedor apontado na petição inicial . Em sequência, foram efetuados três depósitos mensais e sucessivos na importância individual de R$ 57,78, datados de 23 de março de 2026 , 27 de abril de 2026 e 22 de maio de 2026 . Intimada para se manifestar sobre os depósitos, a exequente apresentou petição pugnando expressamente pelo levantamento das quantias já transferidas aos autos, requerendo que a liberação ocorra mediante alvará eletrônico a ser expedido em favor de seu patrono, que detém poderes para receber e dar quitação . Os autos vieram conclusos para análise e decisão . 1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.1. Do Suprimento da Falta de Citação pelo Comparecimento Espontâneo A validade da relação processual depende do ato formal de integração da parte passiva, conforme previsto na legislação processual . Entretanto, o ordenamento jurídico resguarda a eficácia dos atos processuais quando a finalidade de cientificação é atingida de modo voluntário pela parte devedora. O Código de Processo Civil estipula expressamente que o ingresso espontâneo do réu ou do executado no feito afasta qualquer nulidade decorrente da ausência de citação anterior . No caso em apreço, constata-se que a executada, embora não tenha sido formalmente localizada pelos meios postais e eletrônicos tradicionais tentados pela Secretaria deste Juizado , tomou ciência inequívoca da demanda e manifestou sua intenção de adimplir a obrigação. Essa ciência é atestada pelos depósitos judiciais por ela efetuados de forma espontânea, identificados pelos comprovantes de transação bancária vinculados à conta judicial vinculada a este juízo . O ato voluntário de pagamento em juízo traduz manifestação defensiva ou de cooperação que convalida a higidez da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou…
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