Processo 0003360-60.2023.4.05.8309

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003360-60.2023.4.05.8309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003360-60.2023.4.05.8309 RECORRENTE: ALDENIRA DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA - PE1171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003360-60.2023.4.05.8309 RECORRENTE: ALDENIRA DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA - PE1171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, porém não fixou DCB. Alega o recorrente a impossibilidade de condicionar cessação de auxílio por incapacidade temporária à realização de nova perícia pelo INSS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003360-60.2023.4.05.8309 RECORRENTE: ALDENIRA DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA - PE1171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Lei n.º 8.213/91, no que pertinente ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. No que diz respeito à fixação de termo para cessação do benefício, há expressa disposição legal: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Assim, a fixação do prazo é possível se há um diagnóstico da duração da patologia. Se a questão é sujeita a incerteza não médica, o comando normativo é diverso: "na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS", acrescendo a norma que, havendo tal requerimento, a suspensão apenas ocorrerá após perícia que confirme a cessação da incapacidade. Com relação à data de cessação do benefício(DCB), também chamada de "alta programada", a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do processo 0500774-49.2016.4.05.8305, ocorrido em 19.04.2018, em julgamento do representativo de controvérsia 164, não vislumbrou ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial e fixou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à…

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