Processo 0003361-56.2002.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003361-56.2002.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0003361-56.2002.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO BARBOSA CPF: não informado e outros RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO BARBOSA e ELZA MARTINS BARBOSA em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária das Fazendas “Tabocas” e “Carvalho de Almeida”, situadas no Município de Araçaí/MG, e afirma que a implantação e manutenção da linha férrea, bem como de seu sistema de drenagem pluvial, teriam ocasionado prejuízos à propriedade rural, especialmente erosões, assoreamento, inundações e degradação do solo, requerendo a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais acumulados ao longo do tempo (ID 1071719826). No curso do feito, a União/Fazenda Nacional figurou no polo passivo, tendo sido posteriormente determinada sua exclusão, o que foi certificado pela Secretaria em 30/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, remanesce no polo passivo, para fins de julgamento, a FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. A parte ré apresentou defesa e, ao longo da instrução, impugnou a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a ausência de especificação adequada dos danos, a inexistência de prova suficiente, a ausência de nexo causal direto entre a linha férrea e os prejuízos narrados, bem como a ocorrência de prescrição, reiterando tais fundamentos em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi produzida prova pericial técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, posteriormente complementado pelo perito judicial Marcus Vinicius Cristelli Moura, engenheiro civil, mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDs 9375328009 e 9900909215). Após manifestação das partes acerca da prova técnica, a fase instrutória foi encerrada quanto à existência dos danos e ao nexo causal, consignando-se que eventual quantificação dos danos materiais, se reconhecido o dever de indenizar, deveria ocorrer em fase de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou alegações finais, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores, por sua vez, apresentaram memoriais, defendendo a procedência da pretensão indenizatória, com apuração do quantum em liquidação de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de prescrição. De início, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, isso porque a presente demanda foi ajuizada em 2002, sob a égide do Código Civil de 1916. Pois bem, a presente ação foi proposta em 06/05/2002, conforme registro processual constante dos autos, portanto antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/01/2003. Desse modo, a pretensão deduzida em juízo já se encontrava judicializada sob a égide do Código Civil de 1916. À época do ajuizamento da demanda, o Código Civil de 1916 previa, em seu art. 177, o prazo ordinário de vinte anos para as ações…

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