Processo 0003361-77.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0003361-77.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : FREDISON ARAUJO DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) ADVOGADO(A) : DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A) APELANTE : JACINTO CAVALCANTE DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) ADVOGADO(A) : DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A) APELADO : EURISMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) APELADO : EURIVAN VALADARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) APELADO : MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E DEMAIS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Embargos de Declaração em Apelação Cível, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissões, bem como objetiva o prequestionamento de dispositivos legais e a modificação do julgado, que manteve a responsabilização civil dos embargantes por acidente de trânsito com resultado morte, reconhecendo a inexistência de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida; e (iii) determinar se a oposição do recurso possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do entendimento firmado no acórdão. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é apenas aquela referente à ausência de manifestação sobre pedido, argumento relevante ou questão de ordem pública, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida. A contradição relevante é a interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao conteúdo da decisão, circunstância inexistente no acórdão embargado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, quando já tenha exposto fundamentos suficientes para formar sua convicção. O acórdão embargado examinou integralmente a matéria, reconhecendo a culpa dos embargantes pelo acidente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e mantendo a condenação imposta. A pretensão recursal limita-se à rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido debatida, nos termos dos arts. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. A oposição de embargos de declaração para sanar vício inexistente configura conduta protelatória, em afronta aos princípios da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.