Processo 0003362-21.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003362-21.2025.8.27.2713/TO AUTOR : IARA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade ( ) rural ( X ) urbano DIB: 23/01/2025 DIP: 01/07/2026 RMI A calcular Nome da beneficiária: IARA SILVA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da criança: Kendryck Felipe Silva Santos Data do ajuizamento 30/07/2025 Data da citação 17/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO promovida por IARA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS, na condição de segurada empregada, e que requereu o benefício de salário-maternidade, registrado sob o NB 235.031.920-7, em razão do nascimento do filho Kendryck Felipe Silva Santos, ocorrido em 23/01/2025, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho Kendryck Felipe Silva Santos, pagando-lhe as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 20). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 23) alegando a existência de vínculos urbanos em nome da autora e seu cônjuge/companheiro. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 29. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 32). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 39), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 40). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento do filho Kendryck Felipe Silva Santos , nascido em 23/01/2025 ( evento 1, CERTNASC5 ). O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99, sendo devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,…
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