Processo 0003362-74.2025.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003362-74.2025.4.05.8304 AUTOR: MELRY ANGELA VIEIRA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE - PE41840 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONY SIMOES GOMES DE BRITO - PE44818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO CONTRATUAL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL COMPULSÓRIO. COBERTURA POR MORTE (MIP). RESULTADO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. A controvérsia consistiu na verificação do direito da parte autora à quitação A controvérsia consistiu na verificação do direito da parte autora à quitação proporcional de financiamento imobiliário em razão do falecimento de seu cônjuge coobrigado. As provas documentais, especialmente o formulário de solicitação de cobertura com o devido ateste de recebimento da certidão de óbito e as planilhas internas de evolução financeira da instituição credora, comprovaram que o banco tinha ciência da ocorrência do óbito e abriu controle interno de sinistro, restando indevida a manutenção da cobrança integral das parcelas habitacionais. A parte autora, na condição de viúva, buscou o acionamento da cobertura de seguro habitacional compulsório para abater o saldo devedor do imóvel após o falecimento de seu cônjuge, com quem dividia a composição de renda da avença. Diante da inércia da empresa pública em processar o sinistro e da cobrança ininterrompida das mensalidades em sua totalidade, o nome da parte acabou inscrito em cadastros restritivos de crédito. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado em razão da comprovação, pela empresa de análise de crédito, de uma restrição cadastral legítima e preexistente em nome da parte, o que afasta o abalo à honra invocado. Pedido parcialmente procedente. Determina-se à Caixa Econômica Federal a aplicação retroativa da cobertura securitária à data do óbito, promovendo a amortização extraordinária de 73,03% do saldo devedor e a readequação dos encargos mensais para o patamar remanescente de 26,97%. Condena-se o agente financeiro à devolução em dobro dos valores correspondentes à cota segurada que foram cobrados e pagos de forma integral após o falecimento. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Da impugnação à concessão da justiça gratuita A CEF impugnou o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado na inicial, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos legais. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), mormente quando a demandante se declara desempregada e em contexto de vulnerabilidade decorrente do falecimento de seu cônjuge. A parte ré não colacionou elementos capazes de infirmá-la. Da ilegitimidade passiva ad causam da CEF Afasto a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa pública. O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fundamentos e pedidos apresentados pela autora na petição inicial. Sendo a CEF a instituição financeira credora, centralizadora das cobranças e estipulante do seguro habitacional…
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