Processo 0003362-85.2020.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003362-85.2020.8.27.2716/TO AUTOR : LOIVO HOFF ADVOGADO(A) : NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB BA035306) AUTOR : BARBARA JACINTA HOFF ADVOGADO(A) : NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB BA035306) RÉU : MARCELO CARASSA ADVOGADO(A) : ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB TO007287) RÉU : GILMAR HOFF ADVOGADO(A) : FÁBIO NASCIMENTO SILVA (OAB BA058761) DESPACHO/DECISÃO META 2 CNJ RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Procedimento Comum Cível ”, e o(s) assunto(s) “ Defeito, nulidade ou anulação e Perdas e Danos ”. Figura como parte autora BARBARA JACINTA HOFF e LOIVO HOFF , e como parte ré GILMAR HOFF , HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA , MARCELO CARASSA e SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SRI) DE DIANÓPOLIS (TO). A parte autora ingressou com a presente demanda e, inicialmente, pediu (a) a rescisão ou anulação de contrato de permuta de imóveis rurais, (b) a condenação dos requeridos à indenização por perdas e danos referentes aos valores de arrendamento inadimplidos e (c) a determinação de transferência da integralidade da titularidade registral da Fazenda Coligação. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. No curso do feito, houve a homologação de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e o réu HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA no evento 199 , o que ensejou a resolução parcial do mérito em relação aos pedidos de anulação do contrato de permuta e dos registros imobiliários correspondentes, conforme a decisão do evento 226 . Naquela ocasião, foi acolhida a preliminar e declarada a ilegitimidade passiva do SRI DE DIANÓPOLIS ( evento 226 ), o qual foi excluído do polo passivo (evento 236). Na mesma decisão saneadora ( evento 226 ), este Juízo acolheu em parte a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelos requeridos. Em razão disso, foi determinado expressamente que os autores procedessem à correção do valor atribuído à causa, o qual deveria refletir o real proveito econômico perseguido, correspondente à soma da avaliação da metade do imóvel pertencente a GILMAR HOFF e do valor da anualidade do contrato de arrendamento firmado entre MARCELO CARASSA e HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA . Apesar de intimada reiteradas vezes para cumprir a determinação judicial, a parte autora apresentou as manifestações dos eventos 259 , 276 e 297 , nas quais não quantificou adequadamente o novo valor de forma líquida e atualizada, se limitou a afirmar que o valor indicado na petição inicial (R$ 500.000,00) refletia a avaliação da época e transferiu o ônus de uma nova avaliação aos requeridos. Paralelamente, a reconvenção apresentada pelo réu MARCELO CARASSA no evento 101 teve sua distribuição cancelada no evento 348 , em virtude do não recolhimento tempestivo das custas e despesas de ingresso, mesmo após o deferimento do parcelamento postulado pela própria parte. Designada a audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado no evento 381 , ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido GILMAR HOFF , as partes apresentaram suas respectivas alegações finais orais e a fase instrutória foi declarada encerrada. Ocorre que, instantes antes da realização da audiência de instrução e julgamento, o réu MARCELO CARASSA apresentou a petição do evento 379, PET5 , instruída com diversos documentos, datados de 2018 a 2020. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos não estão aptos ao julgamento. Existem questões processuais pendentes que devem ser solucionadas antes da prolação da…
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