Processo 0003363-20.2017.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003363-20.2017.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003363-20.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARY CORDEIRO COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COLEGIALIDADE REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática de segundo grau que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de angularização processual (citação da parte ré), após reiteradas oportunidades concedidas ao autor para regularização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a extinção da relação processual por ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), dispensando a intimação pessoal prévia da parte autora prevista no § 1º do mesmo dispositivo, e se a decisão monocrática que confirmou tal extinção comporta reforma. RAZÕES DE DECIDIR: A citação válida é pressuposto processual indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, promovendo a necessária angularização da lide. A inércia da parte autora em promover a citação da ré, mesmo após seguidas intimações e concessões de prazo pelo juízo singular, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Diferente das hipóteses de negligência das partes ou abandono da causa (artigo 485, II e III, do CPC), a extinção com base no inciso IV do mesmo artigo dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo suficiente a intimação do patrono via diário oficial. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Agravante que não apresenta argumentos novos aptos a demonstrar desacerto ou infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: A inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, após sucessivas intimações de seu patrono, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, medida que dispensa a prévia intimação pessoal da parte prevista no § 1º do artigo 485 do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 485, incisos IV, II e III, e § 1º; artigo 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE…

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