Processo 0003363-31.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0003363-31.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0003363-31.2025.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA (SE-1) Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR Autoridade Coatora : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO/PE Litisconsorte passivo: ELTON JEFERSON DA SILVA Advogados : PAULO CESAR DA SILVA MELLO; ARINALDA MARIA MORAES ALVES MARTINS; OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA NETO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. VERBA DE GABINETE PARLAMENTAR. IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de cassar ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão/PE que determinou a penhora de valores referentes à Cota para Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) do impetrante, em execução trabalhista movida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da penhora de verbas de gabinete parlamentar, considerando a sua natureza jurídica e destinação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante demonstra que os valores penhorados correspondem à Cota para Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), destinada a custear despesas do mandato e sujeita à prestação de contas, conforme a Lei Estadual/PE nº 17.368/21 e a Resolução 1747/21 da Alepe. 4. A verba de gabinete não possui natureza salarial ou remuneratória, mas sim pública, com destinação vinculada à atividade parlamentar, o que a torna impenhorável. 5. A penhora da verba de gabinete dificulta o exercício do mandato eletivo, prejudicando a coletividade e interferindo na autonomia administrativa do Poder Legislativo. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Tribunal Pleno) já decidiu pela impenhorabilidade da verba de gabinete, por não ser incorporável ao padrão remuneratório dos exercentes de mandato eletivo. 7. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança, corroborando a natureza pública e vinculada da verba de gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A verba de gabinete, destinada a custear despesas do mandato parlamentar e sujeita à prestação de contas, possui natureza pública e destinação específica, sendo, portanto, impenhorável. 2. A penhora de verbas de gabinete parlamentar dificulta o exercício do mandato eletivo e prejudica a coletividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Acórdão: 0000137-36.2017.5.19.0000; TRT da 19ª Região, Acórdão: 0000044-10.2016.5.19.0000; TJGO, 5187316-86.2023.8.09.0051; TJSP, Agravo de Instrumento 2277570-73.2025.8.26.0000; TJDF. Acórdão 1378463, 0706096-86.2021.8.07.0000. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR, objetivando, liminarmente, a cassação do ato apontado como coator, consistente em decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO/PE, que penhorou valores referentes à verba de Gabinete Parlamentar, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº. 0000288-84.2019.5.06.0261 ajuizada por ELTON JEFERSON…
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