Processo 0003363-49.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003363-49.2026.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES CAROLA - CE27127 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLEIDE DA SILVA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Ausência de interesse de agir O INSS, na contestação (Id. 151203198), suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o benefício estaria ativo na esfera administrativa. Em manifestação posterior (Id. 171993440), reiterou a preliminar, agora ao argumento de que a data de início do impedimento fixada no laudo pericial (19/05/2026) é posterior à cessação administrativa do benefício (20/12/2025), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, o CNIS e o dossiê previdenciário registram que o benefício de NB 131.294.624-2 permanece na situação de cessado desde 20/12/2025 (Id. 145824998), e a autarquia resiste expressamente à pretensão de restabelecimento, o que caracteriza a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A data de início do impedimento é questão de mérito e com ele será examinada. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.3. Mérito 2.3.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa…
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