Processo 0003363-65.2024.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0003363-65.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : CAMPANARIOS CURSOS DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente decorrente de bloqueio de valores via SISBAJUD, no bojo de cumprimento de sentença. A parte exequente, manifestou-se pela legitimidade da constrição realizada, sustentando que o crédito executado é líquido, certo e exigível, decorrente de decisão judicial já transitada em julgado. Alegou, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais não possui caráter absoluto, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Ao final, requereu a manutenção integral da penhora ou, subsidiariamente, a fixação de percentual sobre a remuneração da executada. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, destacando tratar-se de dívida de natureza comum, não abrangida pelas exceções legais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se, em situações excepcionais, a mitigação da regra, especialmente quando a constrição recai sobre percentual razoável da remuneração, sem comprometer o mínimo existencial do executado. Nesse sentido, trago ao conhecimento julgamentos proferidos por Tribunais Estaduais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial , admitindo a penhora do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) AGRAVO…
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