Processo 0003364-26.2013.8.14.0109

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003364-26.2013.8.14.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0003364-26.2013.8.14.0109 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos (id. 25177254): “(...) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado do Pará contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal movida contra FRANCISCO DE SOUZA SOARES, com fundamento na ausência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito tributário, inferior ao limite previsto pela Lei Estadual nº 8.870/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção de execução fiscal por baixo valor viola o interesse de agir da Fazenda Pública; e (ii) verificar se o valor do débito tributário consolidado, atualizado à época do ajuizamento, impede a aplicação do princípio da eficiência administrativa para a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, especialmente nos casos de inércia processual superior a um ano e ausência de citação ou bens penhoráveis. A legislação estadual (Lei nº 8.870/2019) reforça o entendimento de que débitos inferiores a 15.000 UPF-PA não justificam o ajuizamento ou a continuidade de ações judiciais, salvo elevado potencial de recuperabilidade. O valor a ser considerado para aferição do limite é aquele consolidado no momento do ajuizamento da ação, desconsiderando atualizações posteriores ou valores de outros processos envolvendo o mesmo executado. Inexiste violação aos princípios do contraditório ou da não surpresa, pois a sentença observou precedentes obrigatórios e normas aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para extinção da execução, considera-se o valor do débito tributário consolidado no momento do ajuizamento da ação, e não valores atualizados ou de outros processos. A ausência de citação do executado ou de bens penhoráveis por mais de um ano justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 496, §§ 3º e 4º, II; Lei Estadual nº 8.870/2019, art. 1º, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º-5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184); TJPA, Apelação Cível nº 0005226-28.2006.8.14.0028; TJMT, Apelação Cível nº 0002132-12.2008.8.11.0020.” Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando, inicialmente, que, ao contrário do entendimento esposado…

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