Processo 0003364-60.2020.4.03.6304
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003364-60.2020.4.03.6304 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ARIOVALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. A ementa (ID 340968717): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, com o consequente recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em nova ação, o reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 01/04/1998 a 17/11/2003, anteriormente apreciado em processo transitado em julgado, diante da apresentação de novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, confere imutabilidade à decisão de mérito que não mais admite recurso, impedindo sua rediscussão em nova demanda. 4. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir; presentes tais elementos, a lide não pode ser reapreciada. 5. O art. 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e rejeitadas todas as alegações que poderiam ter sido formuladas, incidindo o efeito preclusivo da coisa julgada. 6. A mera apresentação de novo PPP não configura modificação do quadro fático ou jurídico capaz de afastar a coisa julgada, pois não há fato novo. 7. Permitir a rediscussão do período já apreciado equivaleria a conferir à ação ordinária natureza rescisória, o que afronta o sistema processual que reserva tal finalidade à ação rescisória, dentro dos limites e prazos legais. 8. A observância da eficácia preclusiva da coisa julgada assegura a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a confiança dos jurisdicionados na definitividade dos julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada material. Prejudicada a apelação do autor. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de período de labor especial já apreciado em ação anterior transitada em julgado é vedada, ainda que apresentada nova documentação. 2. A coisa julgada material impede a reabertura da lide e só pode ser desconstituída por ação rescisória, nas hipóteses legais. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §2º; 485, V; 502; 503; 508. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº…
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