Processo 0003364-80.2024.8.16.0013
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº 0003364-80.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Tayan Diego José Martins SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Tayan Diego José Martins, brasileiro, natural de Curitiba/PR, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG n° 9.521.142-9-PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 09/10/1993, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Cleide da Costa Martins e Gilmar Jose Martins, imputando- lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 12h00min, no interior da residência situada na Rua João Kasdorf, nº 1078, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado TAYAN DIEGO JOSE MARTINS, com vontade e consciência dirigidas ao fim ilícito, dolosamente, tinha em depósito 3,149 Kg (três quilos cento e quarenta e nove gramas) da substância entorpecente 'Cannabis sativa L.', popularmente conhecida como maconha, no interior do guardaroupa, dentro da geladeira e sobre a cama, além de uma balança de precisão, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros (cf. boletim de ocorrência nº 2023/1395185 - mov. 1.2, auto de exibição e apreensão - mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória – mov. 1.9, fotos da apreensão da droga - movs. 1.12.1 e 1.13 e Laudo Pericial nº 143.073/2023). Oferecida a denúncia (mov. 55.1), o réu foi notificado (mov. 78.2) e a defesa preliminar foi apresentada por intermédio de advogado constituído (mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 11/11/2025 e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 84.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas quatro testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 121). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para condenar o réu pela prática do delito de tráfico de drogas (mov. 125.1). Por sua vez, adefesa arguiu a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (mov. 133.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tayan Diego José Martins, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de contatação provisória de droga (mov. 1.9), foto das apreensões (mov. 1.12), laudo pericial (mov. 37.2), além da prova oral colhida. A testemunha Everson Fernandes Da Silva, policial militar, relatou que sua equipe recebeu a informação, pela inteligência da Polícia Militar, de que estaria ocorrendo uma negociação de drogas entre um uber e um transeunte. Disse que a equipe policial se deslocou ao endereço indicado e, ao chegar, visualizou um indivíduo de camiseta preta que, ao perceber a presença dos agentes de polícia, dispensou uma sacola preta no chão e se evadiu para dentro de um terreno. Esclareceu que a equipe perdeu o indivíduo de vista, mas, ao verificar o objeto ele havia dispensado, constatou a presença de entorpecentes. Explicou que a prima do réu franqueou a entrada da equipe no terreno que o indivíduo havia entrado. Afirmou que foram localizados entorpecentes, anotações de tráfico e uma balança de precisão na casa do réu. Explicou…
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