Processo 0003364-93.2024.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003364-93.2024.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003364-93.2024.4.05.8105 RECORRENTE: I. L. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS ATENDIDOS. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003364-93.2024.4.05.8105 RECORRENTE: I. L. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003364-93.2024.4.05.8105 RECORRENTE: I. L. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ VOTO O autor apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 05/05/2023). O indeferimento se deu em não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10: F81.9), contudo, não implica em impedimento de longo prazo. Diante da conclusão pericial exarada, foi proferida sentença de improcedência pelo presente juízo, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. No entanto, o referido pronunciamento judicial foi anulado pela 1ª Turma Recursal, que determinou devolução dos autos ao Juizado de origem para a realização de perícia social (id 70547199). Desse modo, para maiores investigações, foi designada perícia social, na qual a assistente social relatou (id 71717241): A parte autora trata-se de menor impúbere (10 anos), não aufere renda a qualquer título. A renda familiar é oriunda do Programa de Transferência de Renda - Bolsa Família no valor de R$ 1.444,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) e R$ 100,00 (cem reais) do Programa Mais Infância, destinados às famílias em situação de vulnerabilidade social e que atendam aos critérios do programa. Sobre o contexto financeiro, diante da conversa e das informações repassadas pela genitora, ficou claro que a renda da família é oriunda de Programas de Transferência de Renda que busca garantir a oferta das ações…

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