Processo 0003365-43.2014.8.17.1030
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003365-43.2014.8.17.1030 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: SAAE DE PALMARES e MUNICÍPIO DE PALMARES-PE DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O órgão colegiado deu parcial provimento ao reexame necessário, julgando prejudicada a apelação, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC, e para estabelecer como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos enunciados administrativos nºs 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. Ademais, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas cobradas pela parte autora vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Eis a ementa do acórdão recorrido: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE VERSUS SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PALMARES – SAAE. PROCEDÊNCIA DO FEITO NA 1ª INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTO DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES (SUPOSTO CRÉDITO DO SAAE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, REPRESENTADO POR DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS). MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO, JÁ OBJETO DE OUTRO PROCESSO, ORA EM CURSO. QUESTÃO A SER CONSIDERADA NÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DOS AUTOS PRESENTES, MAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE ISENÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA FIXAÇÃO (NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 7, 12, 16 E 21 DA SDP/TJPE. ACOLHIMENTO DA 1ª PRELIMINAR; REJEIÇÃO DAS DEMAIS; E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, FICANDO PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. POR UNANIMIDADE.” Insatisfeita, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 205, do Código Civil, sustentando, em síntese, a existência de equívoco quanto à definição do prazo prescricional aplicável à hipótese, defendendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas (id. 52742947). Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas satisfeitas. Incidência da Súmula 7 do STJ. De início, no tocante à alegada violação ao artigo supracitado, a pretensão da parte recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação/reexame necessário, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos…
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