Processo 0003365-58.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0003365-58.2026.8.16.0025 1.Da análise da procuração apresentada (movimento 1.2) constata-se que foi utilizada a plataforma ‘Gov.Br’ para a assinatura do referido documento. No entanto, tal documento não pode ser aceito, ante a ausência da eficácia da assinatura. 2.Em conformidade com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº11.419/2006, que rege as normas direcionadas à tramitação de processos judiciais de forma eletrônica, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada e/ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3.Ainda, em atenção ao disposto no artigo 10, §1º, da Medida Provisória 2.200/2001, para que a assinatura digital seja válida para a utilização em processos judiciais, deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 4.Ou seja, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Deste modo, inobstante seja admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documento de forma eletrônica, mesmo os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, para a prática judicial, são insuficientes seus requisitos de confiabilidade e segurança, devendo-se observar as regras relativas a assinatura eletrônica qualificada. 5.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Ementa: INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constantes nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo 'Gov.br' - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão" - TJSP - Apelação Cível - Piracicaba". “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da invalidade da procuração apresentada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, embora tenha determinado a suspensão desse pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Zapsign, não credenciada junto ao ICPBrasil, como autoridade certificadora, é válida para a regularização da representação processual da parte autora em ação de exibição de documentos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A isenção das custas pela gratuidade da justiça constou no dispositivo da sentença, e portanto, deve prevalecer. 4.A procuração apresentada pela parte autora não possui assinatura digital certificada por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil, o que a torna inválida. 5.A parte autora não atendeu à determinação do juízo de emendar a petição inicial com procuração válida, resultando na extinção do processo. 6.A…
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