Processo 0003366-57.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003366-57.2025.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003366-57.2025.8.17.2480 APELANTE: E. A. A. V. D. S. APELADO(A): A. E. A. D. F., R. V. C. D. F. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003366-57.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: E. A. A. V. D. S. APELADO: A. E. A. D. F., representado por REBECA VITÓRIA CABRAL DE FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por E. A. A. V. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por A. E. A. D. F., representado por sua genitora, pela qual foi julgado procedente o pedido de majoração da verba alimentar. O juízo singular majorou os alimentos anteriormente fixados em 21,25% do salário-mínimo para o percentual de 30% sobre os rendimentos brutos mensais do alimentante, com incidência sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, mantidas as demais cláusulas do acordo anteriormente homologado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao fixar os alimentos sobre o salário bruto e determinar incidência sobre verbas remuneratórias não requeridas na inicial. Aduz que o pedido formulado limitava-se à fixação da pensão em 30% do salário-mínimo. Argumenta, ainda, que o magistrado deixou de considerar suas despesas pessoais, o auxílio financeiro prestado aos pais e os gastos espontaneamente realizados em favor do filho, defendendo violação ao binômio necessidade-possibilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para limitar a obrigação alimentar ao percentual de 30% do salário-mínimo, afastando-se a incidência sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistir julgamento extra petita, porquanto o pedido central consistia na majoração da verba alimentar em razão da alteração da capacidade econômica do alimentante e das necessidades do menor. Defende que, em matéria alimentar, o magistrado não está adstrito ao critério matemático indicado pelas partes, podendo adequar a base de cálculo ao binômio necessidade-possibilidade. Sustenta, ainda, que a incidência sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003366-57.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: E. A. A. V. D. S. APELADO: A. E. A. D. F., representado por REBECA VITÓRIA CABRAL DE FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. Sustenta o apelante que a sentença teria extrapolado…

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